Evasão de divisas

A evasão de divisas é um crime financeiro por meio do qual se enviam divisas para o exterior de um país sem declará-lo à repartição federal competente.

A evasão de divisas também pode ser chamada de evasão cambial. Em linguagem simples, podemos dizer que a evasão cambial ou de divisas significa a perda de dinheiro (reservas monetárias) pelo Brasil ou por qualquer outro país. É uma espécie de desfalque nos cofres públicos, se as reservas forem evadidas ilegalmente, mediante transações ardilosas (astuciosas, manhosas, velhacas - operações simuladas com tal intuito). O desfalque praticado também é chamado de rombo nos cofres públicos. Ainda pode ser definido como uma transferência furtiva do dinheiro pertencente à Nação. A evasão acontece quando de alguma forma as reservas monetárias são remetidas para o exterior, geralmente para paraísos fiscais, em nome das pessoas físicas ou jurídicas que praticaram a evasão ou ainda para empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais.

O bem jurídico tutelado é a proteção da política econômica e cambial do país, além da rigidez do sistema financeiro nacional. Nesse sentido, preleciona Nunes que a objetividade jurídica tutelada seria "a regular proteção da política cambial brasileira, em razão da expectativa de retorno dos respectivos depósitos ao Brasil".[1]

Empresa fantasma é aquela que não existe de fato e seus proprietários apenas têm em mãos um documento comprado, que atesta a existência da mesma, geralmente sediada em uma caixa postal ou no escritório de representantes estabelecidos no tal paraíso fiscal.

Reserva monetária é o saldo em ouro, moedas estrangeiras e créditos internacionais existentes no Banco Central.

No Brasil, o crime de evasão de divisas é previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, que possui a seguinte redação: "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País".[2]

Referências

  1. «O Delito de Evasão de Divisas na Visão dos Tribunais e da Doutrina». Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI. 17 de Outubro de 2012. Consultado em 23 de Julho de 2015. Arquivado do original em 24 de abril de 2014 
  2. EVASAO DE DIVISAS: UMA CRITICA AO CONCEITO TERRITORIAL DE SAIDA DE DIVISAS CONTIDO NO PARAGRAFO UNICO DO ART. 22 DA LEI 7.492 - Jose Carlos Tortima; Fernanda Lara Tortima - Livro. [S.l.: s.n.] 
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